SPEAKER 1: Na aula passada, nós estávamos estudando o tema relativo à administração municipal, e tivemos ensejo de explicar aos senhores, dentre outras coisas, a origem histórica do município brasileiro. E nessa ocasião, os senhores viram comigo que o município é, antes de mais nada, um dado social, digamos, um acontecimento espontaneamente verificado e ao qual o estado é de todo ( ). Vale dizer, o município surge de maneira espontânea, natural, ou seja, é um dado sociológico, como se costuma dizer. O direito apenas encampa essa realidade municipal posteriormente, através do reconhecimento dessa re> todavia outorga o status de pessoa jurídica de direito público interno, conforme já é do domínio dos senhores. Pois bem, eu assinei uma realidade verificada em mil novecentos e cinquenta e cinco, em Madri, ca> onde, realizado um primeiro congresso municipal eh mundial, se proclamou o caráter natural do surgimento do município. E vimos, conforme se menciona no nosso texto básico, que o município é uma comunidade ou sociedade local transfamiliar que o Estado não cria, mas que reconhece como unidade natu> Pois bem, essa unidade natural, posteriormente, desde que se enquadre dentro de um esquema previsto na lei, é, através dela, reconhecido, reconhecida pelo Estado. E neste sentido, se costuma dizer que há a criação do município. Em outras palavras, o município surge de maneira natural. É Esta chamada criação, entre aspas, do município no campo do direito é apenas o reconhecimento da realidade jurídica município, através do Estado que o proclama como pessoa jurídica de direito público interno. Esta colocação, eh, jurídica está expressamente mencionada no Código Civil Brasileiro, no artigo catorze, já do domínio dos senhores. E o próprio projeto do futuro Código Civil prevê, no exato artigo quarenta e um, essa mesma situação, com uma única distinção. a de que no Estatuto Civil vigente de mil novecentos e dezesseis se fala nos municípios legalmente constituídos, o que constitui, como vimos, um defeito, porque só se pode admitir no campo do direito algo que seja legalmente constitu> Então não se pode reconhecer um município ilegalmente constituído. Mas o projeto do novo código corrigirá essa expressão simplesmente colocando o município como um, uma das pessoas jurídicas de direito público interno no mencionado artigo quaren> Terceiro, centro urbano já constituído com número de casas superior a duz> Norte, Sul, Leste e Oeste do Brasil, a lei é uniforme, é absolutamente igual. Tanto para se instituir um município no estado de São Paulo ou do Rio de Janeiro, por exemplo, como para se instituir um município em Alagoas, ou na Paraíba, ou em Santa Catarina, também se exigem os Da mesma forma, se o núcleo estiver situado num território federal que não seja Estado, ainda assim se exigirão esses quatro requisitos fundamentais. Acontece ademais, que a lei federal confere aos Estados-membros da Federação competência legislativa para dispor complementarmente a respeito da organiza> Quer dizer, além destes quatro requisitos de âmbito nacional, cada Estado membro tem a faculdade de disciplinar legalmente outras eventuais exigências que julgue de interesse público. De> que é, aliás, do mesmo ano que a Constituição Federal Brasileira, mil novecentos e sessenta e sete, com emenda também em mil novecentos e sessenta e nove, contém todo um título sob a denominação "Da organização municipal". Pois b> encarregado de elaborar a lei, ou seja, de positivar o direito, de declarar aquilo que é obrigatório para a ordem jurídica, é conhecidamente o Legislativo. Pois bem, se a legislação federal defere ao Estado-membro a organização municipal dentro dos limites que ela traça, competindo também a elaboração da lei ao Poder Legislativo, segue-se que a competência para criar um município do estado de São Paulo é da Assembleia Legislativa do Estado. corre perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o procedimento para (tosse) se criar um município novo (tosse). É claro, e isto já foi dito aqui mais de uma vez, acredito, que no passado, brasileiro e paulista, inclusive, as exigências eram, de tal ordem, modestas para a criação de muni> que existe hoje um grande número de comunidades brasileiras, os senhores sabem que se aproxima dos quatro mil, e muitíssimos deles não tem condições de viabilidade econômica ou política de se realizar como realidade municipal. Só uma parcela, embora também expressiva, de municípios é que são considerados Em geral, no estado de São Paulo, em que existem quinhentos e setenta e um municípios, quase todos apresentam essa característica, esse dado positivo de apresentar condições de solidez para a sua realização. Mas não é assim. no Brasil todo. Nós tivemos ensejo de lembrar aos senhores que, entre os setecentos e vinte municípios de Minas Gerais, que é o estado do Brasil que apresenta o maior número de municípios, muitíssimos são absolutamente inviáveis, muitíssimos são absolutamente eh destituídos de condições para realizar a sua missão municipal. Lembrei até caso reportado por um jurista de São Paulo, que é o professor José Afonso da Silva, que mostrou que havia municípios no estado de Minas Gerais com duas casas E nós explicamos por que que aconteceu isso, por uma distorção na interpretação do sistema legal, em virtude do desejo que o Estado de Minas Gerais teve, como era de todo natural, de apresentar o maior número possível de unidades municipais, porque inseria sobre esse número o cálculo para uma contribuição federal na divisão dos tributos, segundo o Código Tributário Nacional anterior. Bem, no estado de São Paulo, felizmente, não é assim. Todos sabem disso. E eu que, inclusive, costumo dizer, por invocar uma lição, que é uma manifestação do jornalista carioca ( ) da Fonseca, que diz que o estado de São Paulo é um estado tão bem realiza> desse ponto de vista, que qualquer pessoa, diante do seu mapa, fecha os olhos, corre o dedo, e onde parar se encontrará uma grande cidade. Talvez haja um pouquinho de boa vontade nesse grande cidade, mas de qualquer for> reflete uma realidade sociológica, econômica, política e jurídica, no sentido de que realmente o Estado de São Paulo está tem uma rede municipal completa, envolvendo quinhentos e setenta e um municípios, quase todos eles marcados por uma vitalidade real. Dentro dessa linha do processo de criação, nós estávamos dizendo aos senhores que compete à Assembleia Legislativa a tarefa fundamental de perquirir as condições de fato que autorizam o surgimento, o reconhecimento do municí> ### Numa primeira fase, o que sucede é que a Assembleia <ção do núcleo interessado em se tornar município. Através de um pedido, de um requerimento, de uma petição. Essa petição deve ser subscrita pelo menos por cem eleitores, cem eleitores residentes naquela unidade, naquele núcleo, há pelo menos um ano. É a primeira condição, é assim que se deflagra o processo de elaboração legal do municí> O presidente da Assembleia Legislativa, uma vez recebendo esta petição, procura realizar a segunda fase desse procedimento, que consiste na verificação, na constatação, na comprovação de que aqueles requisitos anteriormente enunciados, sejam da lei federal, sejam da lei estadual paulista, estejam caracterizando a realidade daquela unidade. Então, o segundo item, a segunda parte é o da verificação do preenchimento dos dados, de fato, do núcleo interessado. Como é que se processa a constatação ou a verificação da existência ou do preenchimento desses requisitos? Vejam bem, no caso dos requisitos federais, população superior a dez mil habitantes. Quem informa sobre a existência desses dez mil habitantes daquele núcleo é o i bê gê é, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que está armado de condições técnicas para identificar essa realidade. Aliás, o i bê gê é já foi objeto de referência nossa quando estudamos as autarquias e mostramos aos senhores que a natureza jurídica do IBGE era a de autarquia e posteriormente evoluiu para fundação. Hoje é uma fundação federal. Pois bem, o i bê gê é responde s pelo primeiro i> que foi mencionado do número de pessoas que residem naquele grupo. Segundo requisito, eleitorado não inferior a dez por cento da população. Quem informa isso, evidentemente, é o Tribunal Regional Eleitoral do estado respectivo, item segundo. O item ter> Uma secretaria de Economia e Planejamento e outro da Secretaria da Agricultura, ambos do Estado de São Paulo. De qualquer forma, a fonte continua sendo a mesma, embora buscada em dois lugares distintos. Uma vez realizada a verificação do preenchimento des> Então, nós estaríamos diante de uma alternativa dentre estas duas. Ou se preenche ou não se preenche. Se há o preenchimento pleno destes requisitos, então há condição para a Assembleia prosseguir. no procedimento de elaboração ou do reconhecimento do município. Se poventura faltar o atendimento de qualquer desses requisitos, obviamente, implicará no arquivamento do pedido e no trancamento do procedimento. Pois bem, supondo-se que efetivamente estejam preenchidas as condições previstas na lei, então passa-se à providência subsequente que consiste na consulta à população ou às populações interessadas. O núcleo que pretende se converter em município vai ser objeto de uma consulta formal por parte do Estado com a colaboração do Tribunal Regional E> SPEAKER 0: Porque isto é sabido. Muita vez pode acontecer que a comunidade não tenha interesse em converter-se em município autônomo. Diga> O importante é sentir se a a maioria absoluta, ou seja, a metade mais um, dos integrantes, dos residentes há mais de um ano naquele núcleo populacional, tem real interesse nessa autonomia. Pode suceder que os peticionários, que sejam cem ou mais, não expressem a vontade da maioria da (tosse) (tosse) Então, na hora da e da do plebiscito, se verificará se há ou se não há interesse nessa auto> de duas, uma também ocorre. Ou a maioria absoluta é pelo não, e então o procedimento vai encontrar o trancam> dessa consulta popular e estará superada mais uma das fases do procedimento. Nesta última hipótese, então, se passaria para o quarto momento do procedimento. Este quarto momento se expressa ou se expressará através da edição pela Assembleia Legislativa, de uma lei especial, criando, entre aspas, o município (espirro). Digo criando porque, ordinariamente, essas leis apresentam na sua emenda a expressão assim, cria um município tal e dispõe sobre outras providências. Então, a lei de SPEAKER 0: lei estadual, uma lei ordinária, criando SPEAKER 1: ### Esta lei é editada e entra em vigor imediatamente. Sua vigência, todavia, não significa que o município está em condições de operar, de funcionar, de viver autonomamente logo a seguir. Falta uma providência ainda, que é da maior importância política e da maior importância (pigarro) prática. Consiste na escolha dos dirigentes do muni> Essa escolha se processa, como é sabido, através de eleições gerais, diretas. Essas eleições diretas são realizadas em todo o território nacional. Ao mesmo tempo, nos termos da Constituição brasileira, as (tosse) eleições municipais no Brasil se realizam simultaneamente numa mesma tarde, todos os municípios do Brasil, que são quase quatro mil, no mesmo dia escolhe os seus governantes. Seja o prefeito municipal ou vice-prefeito, seja ainda os vereadores que integram o poder chamado legislativo. De qualquer forma, a eleição vai implicar na escolha dos governantes. Executivo, prefeito e vice-prefe> a escolha dos vereadores. Pois bem, esta eleição não se faz imediatamente após a edição da lei, mas se faz na época azada e estabelecida pela Constituição do Brasil. Os senhores veem que nós teremos uma eleição municipal no Brasil daqui a dois ou três meses, no dia quinze de novembro. Pois bem, nesse dia, em todo o Brasil, se realizarão eleições municipais, quer dizer que todos os municípios brasileiros escolherão simultaneamente os seus prefeitos e vice-prefeitos, e ainda os vereadores, que são os legisladores do município. Por conseguinte, entre a edição da lei criadora do município e a eleição do prefeito e do vice-pre> e ainda dos vereadores, pode medear um tempo expressivo durante o qual o município apenas está criado, mas não está instalado. Nesse entretempo, ele funcionará ainda no na situação jurídica de distrito ou de sub subdistrito do município ( ). É assim que se realiza esse procedimento de criação do município. Restaria dizer a este título ainda, acontece nos estados membros, inclusive em São Paulo, a existência de municípios que têm uma destinação diferente dos municípios em geral. Porque eles, por dotação da natureza, apresentam uma riqueza extraordinária, seja de natureza climática ou hidromineral, et cetera. Pois bem, esses municípios são objeto de um tratamento jurídico inseparável. Em São Paulo, por exemplo, existem trinta e três municípios que são instâncias hidrominerais ou climáticas em geral. Pois bem, esses municípios, nos termos da Lei Orgânica dos Municípios de São Paulo, nos termos dos seus artigos cento e dezoito e cento e dezenove, e do Decreto-Lei número duz> de mil novecentos e setenta tem um tratamento jurídico separado, próprio, peculiar, exatamente para atender a sua natureza que é diversa, que é distinta da dos municípios em geral. Vamos ver agora um novo segmento deste tema que envolve a estrutura política do municí> E vamos verificar ainda a questão relativa à remuneração e à responsabilidade dos vereadores e do chefe do Executivo municipal. Com relação eh à organização política do município, os senhores sabem que o município apresenta dois órgãos de governo. ### Aliás, na técnica jurídica, não se chama de poder o município. Eh Enquanto nós chamamos de Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário no plano federal e no plano estadual, no municipal se evita esta expressão por se entender que não existe no município um verdadeiro por poder político neste sentido. Então, seriam órgão de governo, órgãos da administração local. São dois esses órgãos, um envolvendo atividade legislativa, que é a Câmara Municipal, e outro envolvendo o executivo, que se expressa através da Prefeitura Municipal. Os senhores hão de notar, e já sentiram isso certamente, que não existe um legislativo municipal. E realmente não existe um Legislativo Municipal por uma questão de organização e até de bom senso. Porque, do contrário, haveria uma multiplicidade imensa de magistrados vinculados aos seus municípios de ori> Disciplinando, por exemplo, o uso da via pública, a iluminação pública, a coleta de lixo, coisas da competência do município. E só Assim está estará estabelecido o número de vereadores, de representantes do povo do município. O B> presidente da Câmara Municipal, ou seja, o chefe do Legislativo Municipal, é necessariamente um dos vereadores. Ou, em outras palavras, o vereador mais bem O executivo municipal, por sua vez, está representado por duas figuras centrais, o prefeito municipal e o vice-prefeito. O prefeito ordinariamente, é escolhido voluntariamente pelo povo. Isto é, o povo escolhe, dentre os candidatos inscritos através do sistema eleitoral brasileiro, o seu prefeito municipal. E, simultaneamente, escolhe também o vice-prefeito. Porque o vice-prefeito é aquele que substitui o prefeito nos seus eventuais impedimentos. E também o sucede no caso de vaga. Mas essa sucessão não pode ocorrer no primeiro período do mandato, que é de quatro anos. Se ocorrer a vacância do cargo de prefeito no primeiro biênio, automaticamente ocorrerá a substituição, eh a sucessão através de um processo eletivo. O po> <í, nós podemos inferir que o prefeito municipal é o chefe da administração pública municipal e é auxiliado, substituído ou sucedido pelo vice-prefeito. Restaria de acrescentar aos senhores que a lei orgânica dos municípios paulista estabele> requisitos que, cumpridos, dá ao município a faculdade de se organizar por um sistema diferente. Quando o município é grande, ou seja, quando ele apresente um número de habitantes superior a dois milhões e a renda tributária superior a quinhentos milhões, o município cai num regime jurídico especial de grande mu> que permite duas consequências diferentes. Primeiro, o estabelecimento de um sistema descentralizado de administração, através de vice-prefeitos, de de de administrações regionais e de departamentos descentralizados. É o caso do município de São Paulo, que os senhores sabem, que é composto por uma multiplicidade de administrações regionais. Assim Sé, Santana, Jabaquara, Ipiranga, Pinheiros, Santo Amaro et cetera. E uma outra consequência está em que o município pode instituir o seu tribunal de contas. No Brasil existe só um município hoje que atende a esses a essas condiçõ> Posteriormente, passaram a ser remunerados. Depois, voltaram a não ser remunerados a partir de sessenta e sete. E agora, a partir de uma lei do ano passado, que é a Lei Complementar número vinte e cinco, do dia dois de julho de setenta e cinco, os vereadores voltaram a ser remunerado Uma medida inteiramente justa, porque todo trabalho gratuito voltado no campo público pode suscitar preocupações. De duas, uma, ou o vereador é um homem rico, e se forem só os ricos prestarem perde o significado de representação popular. Porque apenas uma camada, aliás, muito estreita da população estaria representada. Ou ele não é mui>